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Meta, Inteligência Artificial e a Nova Face da Pirataria: O Desafio dos Direitos Autorais na Era Digital

Meta, Inteligência Artificial e a Nova Face da Pirataria: O Desafio dos Direitos Autorais na Era Digital

Por Eduardo Mendes, advogado especializado em Direito Empresarial, Propriedade Intelectual e Contratos

A denúncia recente contra a Meta - empresa controladora do Facebook, Instagram e WhatsApp - por utilizar milhões de obras literárias e científicas sem autorização para treinar seu modelo de inteligência artificial generativa, o Llama 3, acendeu um sinal de alerta no universo da Propriedade Intelectual.

Segundo documentos revelados pela imprensa internacional (vide matéria do Jornal O Globo (06/04/2025))1, em parceria com o periódico La Nacion (Buenos Aires), a empresa teria recorrido à plataforma ilegal Library Genesis (LibGen) para alimentar seus algoritmos com acervos protegidos por direitos autorais, sem qualquer tipo de licenciamento ou compensação aos autores e editores: “Entre as obras utilizadas encontram-se textos de nomes consagrados como Borges, Cortázar, Ishiguro, Stoppard, entre outros”, diz a matéria.

A resposta do setor criativo foi imediata. Associações de editores e autores na França, Reino Unido e Estados Unidos já anunciaram medidas judiciais e manifestações públicas exigindo não apenas reparação financeira, mas também a exclusão das bases de dados treinadas com materiais obtidos de forma ilícita. A Sociedade de Autores britânica, por exemplo, afirma que a prática de scraping de obras para fins de IA generativa é ilegal no país - e tem instado o Parlamento a agir com urgência.

O contexto normativo começa a se movimentar. A União Europeia aprovou, em 2024, sua Lei de Inteligência Artificial (Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho) que já entrou parcialmente em vigor, e que entrará em vigor de forma completa até agosto de 20262.

A norma determina que os modelos de IA respeitem a legislação de direitos autorais, obriga transparência quanto aos dados utilizados para treinamento, e garante aos titulares o direito de optarem pela não utilização de suas obras nesses sistemas. A partir de 2026, as exigências se tornarão ainda mais rigorosas.

É importante mencionar que o Art. 28 da Lei nº 9.610/98 prevê que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, enquanto o Art. 29, incisos IX e X do mesmo diploma legal, dispõe que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, mediante a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, e quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”. Assim, do ponto de vista legislativo, não há dúvida de que as obras literárias, frequentemente acessadas pela Meta, são objeto de proteção também no Brasil.

A grande questão que se impõe é: até que ponto o avanço da tecnologia pode justificar a apropriação não remunerada de conteúdos protegidos? A resposta, do ponto de vista jurídico, ao menos até o momento, é clara: não pode!

O desenvolvimento tecnológico não está - e jamais estará - acima da legalidade. A obra intelectual, seja literária, artística ou científica, continua sendo expressão singular da personalidade humana, ou, na dicção do Art. 7º da LDA, “são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Transformá-la em insumo gratuito para produtos de altíssimo valor comercial não nos parece algo legítimo, para dizer o mínimo.

A narrativa de inovação não pode ser usada como pretexto para a violação desenfreada de direitos autorais e seu aproveitamento comercial, sem qualquer contrapartida das empresas de tecnologia.

A urgência de um novo equilíbrio é evidente. O ambiente digital exige regulação clara, mecanismos de licenciamento viáveis e responsabilização efetiva. O risco de que os autores se tornem irrelevantes no processo de criação - substituídos por simulacros gerados por máquinas - é real, e seu enfrentamento não pode ser postergado. Por outro lado, a história mostra que a inovação é como como a alvorada: por mais que se tente atrasá-la, ela sempre rompe o horizonte com luz própria.

É preciso que sejam concebidos modelos abertos de licenciamento, compensações coletivas, parcerias entre criadores e plataformas. A verdadeira inovação está em encontrar soluções que não apequenem o passado, mas que também não impeçam o futuro.

1 https://oglobo.globo.com/cultura/noticia/2025/04/07/meta-e-denunciada-pelo-uso-de-milhoes-de-livros-sem-permissao-para-treinar- inteligencia-artificial.ghtml?mc_cid=0df0eb7ce7Cmc_eid=79e9c7f1d0

2 Além da vacatio legis fracionada, por assim dizer, o EU AI ACT 2024 proíbe condutas consideradas inaceitáveis, como a manipulação comportamental subliminar, exploração de indivíduos considerados vulneráveis, pontuação social pelo governo ou privados que leva à discriminação (como no caso do social scoring, frequentemente atribuído à China), e identificação biométrica remota em tempo real em espaços públicos por autoridades policiais, com certas exceções (AICEP

- Agência para o Investimento e Comércio Exterior de Portugal, disponível em https://portugalglobal.pt/noticias/2024/julho/inteligencia-artificial-o-que-muda-a-partir-de-fevereiro-de-2025/.

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