Por Gustavo Daflon
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, completou 10 anos no dia 6 de julho, consolidando-se como marco fundamental na garantia de direitos e na promoção da igualdade de oportunidades.
Mais do que um instrumento normativo, a LBI estabelece diretrizes claras para assegurar que pessoas com deficiência exerçam seus direitos e liberdades em condições de equidade, reforçando sua participação plena e efetiva na sociedade.
Em uma década de vigência, o Estatuto trouxe avanços expressivos em áreas cruciais do cotidiano: assegurou a acessibilidade a espaços públicos e privados, ampliou garantias de transporte acessível, fomentou o uso de tecnologias assistivas e reforçou o direito à informação. Na educação, garantiu a inclusão em todos os níveis de ensino, proibindo cobranças adicionais, além de incentivar a inserção e a permanência de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A legislação ainda abrange o acesso integral a serviços de saúde, públicos e privados, e promove o direito à cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo acessibilidade em atividades culturais, cinemas, teatros e eventos esportivos.
A lei também protege contra qualquer forma de discriminação, estabelecendo penalidades para atos preconceituosos. Para fins de aplicação, define quem é considerado pessoa com deficiência, incluindo impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, que, em interação com barreiras ambientais ou sociais, possam dificultar sua plena participação na sociedade.
Ao completar uma década, a LBI reafirma seu papel como instrumento de transformação, fortalecendo o compromisso com uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária. Para que esses direitos sejam, de fato, garantidos no dia a dia, é indispensável que toda a sociedade conheça, respeite e aplique a Lei, tornando-a viva em cada atitude, decisão e ambiente coletivo. Esse é o caminho para construção de um presente verdadeiramente acessível a todos.


