
No apagar das luzes do ano de 2025 nos deparamos com a sanção da Lei Complementar de nº 224/2025 que atingiu em cheio todo planejamento das empresas que optam pelo regime de tributação pelo lucro presumido.
A LC 224/2025 trouxe mecanismo que objetiva a redução de incentivos fiscais concedidos pelo governo federal, e, como consequência, equiparou o regime do lucro presumido a benefício fiscal e afetou diretamente a base de cálculo do regime tributário, que sofrerá um acréscimo de 10% em seus percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder a R$5 milhões.
Na prática, aquela atividade que aplica, por exemplo, um percentual de 32% sobre a base de cálculo do imposto, para posterior aplicação da alíquota incidente do imposto, quando obtiver receita bruta total acima de R$5milhões deverá aplicar sobre a parcela excedente uma carga aproximadamente de 35,2% de percentual de presunção.
Considerando a apuração trimestral do imposto, o contribuinte deverá se atentar ao fato de que a isenção desta parcela excedente está limitada ao montante de R$5 milhões ao ano, ou seja, a cada trimestre o montante limite será equivalente a R$1.250.000,00, valendo dizer que há possiblidade de ajustes em períodos subsequentes em caso de queda de receita ao final do mesmo ano-calendário.
O contribuinte deve se atentar também sobre a entrada em vigor das novas regras, ressalvando que para o IRPJ a regra da Anterioridade Anual prevalece, aplicando-se a majoração dos percentuais a partir de 1º de janeiro de 2026 e a partir de 1º de abril de 2026 para o caso da CSLL que obedece a regra da Anterioridade Nonagesimal.
Fato é que a equiparação do regime de tributação do lucro presumido à benefício fiscal afronta a sistemática do IR, desencadeia um aumento da carga tributária sem a devida previsão, além das distorções entre os regimes do lucro presumido e real.
A simplicidade do controle contábil com a opção pelo lucro presumido se torna mais distante, desproporcional e aumenta o risco maior de autuação, demonstrando, portanto, a importância do compliance tributário e do planejamento tributário.
Nossa equipe tributária está à disposição para maiores esclarecimentos.


