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A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

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Processo
AgRg no AREsp 613691 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0291947-5

Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento
18/08/2015

Data da Publicação/Fonte DJe
26/08/2015

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. 3. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.  4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).

2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.

3. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal,  sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo.

4. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto.

5. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

6. Agravo regimental improvido.

 

 

Crédito: Nayara Taylla Gomes de Souza[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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