De acordo com a Lei Federal 11.101/05, quando do requerimento de Recuperação Judicial por parte de uma sociedade empresária, seus credores são divididos em classes, de acordo com a natureza de seus créditos.
Ademais, tal divisão se faz necessária para efeitos de participação e voto na assembleia-geral de credores, que definirá a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, a escolha do Comitê de Credores, eventual pedido de desistência de algum devedor, nomeará o gestor judicial e qualquer outra matéria que possa interferir ou afetar os interesses dos credores [1].
Na forma da legislação acima citada, a Assembleia-geral de Credores será composta pelas seguintes classes de credores, conforme o artigo 41:
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Estas são, portanto, as classes de credores previstas em lei. Entretanto, e por particularidades existentes em cada Recuperação Judicial, alguns credores da mesma classe podem apresentar interesses homogêneos entre si, mas não comuns a todos aqueles integrantes da referida classe, ou ainda ser diferenciados pela sua relevância no próprio funcionamento da empresa recuperanda, possibilitando inclusive a própria recuperação.
Entretanto, seja qual for o critério utilizado, é necessário que este se apresente de forma objetiva, e seja aprovado diante da assembleia-geral de credores, cujo resultado, se não eivado de nulidade, é soberano. E, ainda, que todos os credores de uma determinada classe tenham tratamento igualitário, desde que tenham interesses homogêneos [2].
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão acima proposta, através do julgamento do Recurso Especial n.º 1.634.844/SP, distribuído para a Terceira Turma, e cuja relatoria coube ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Em sua decisão, acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Villas Bôas Cueva salienou que “em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta.”
O Ministro desenvolve seu voto salientando que mesmo dentro de uma classe de credores como a quirografária, podem haver credores financeiros, fornecedores em geral, fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica da recuperanda, credores eventuais, entre outros.
Assim, no caso em comento, asseverou o Ministro Villas Bôas Cueva que “escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”.
Por fim, o Ministro concluiu que “...é possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a anulação de direitos de eventuais credores isolados”.
Com esse entendimento, acreditamos que o Superior Tribunal de Justiça possa dar ainda mais força a determinados credores quirografários que, ainda que pertencente a uma única classe de credores, podem apresentar interesses diversos daqueles pela peculiaridade de suas atividades, inclusive para a efetiva recuperação da empresa recuperanda.
Mas, como ressaltou o Ministro Relator, a objetividade na escolha do critério para a criação da subclasse é requisito essencial para a sua validade, uma vez que eventual critério objetivo poderia causar dúvidas e dar margem à interpretação, culminando com a violação do tratamento igualitário que deve nortear o procedimento de recuperação judicial.
[1] Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
[2] "O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuem interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou e outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado." Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal
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