O processo eletrônico foi instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006 e, com ele, as modalidades de comunicação e intimação eletrônicas dos atos processuais feitos nestes processos.
Em seu artigo 4º [1], a Lei permitiu aos Tribunais criarem Diários de Justiça Eletrônicos, disponibilizados em sítio na rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicação em geral, mas, ainda assim, trata este artigo da publicação de um determinado ato processual em um periódico oficial, ainda que eletrônico.
No artigo seguinte, qual seja o artigo 5º [2], a Lei faz referência às intimações feitas de maneira eletrônica dentro do próprio ambiente do sistema informatizado utilizado pelo respectivo tribunal, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma da Lei [3], dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Desta forma, e pela simples leitura dos artigos acima citados, o entendimento é de que não haveria mais a publicação dos atos processuais em órgão oficial no âmbito do processo eletrônico, inclusive aquele que trata o artigo 4º acima citado.
Entretanto, na prática, não é o que acontece em diversas serventias de diversos tribunais.
Invariavelmente, vê-se a ocorrência de publicações no Diário de Justiça Eletrônico e também a intimação eletrônica feita no ambiente próprio do processo eletrônico nos sistemas informatizados de diversos Tribunais e serventias, feitas em referência ao mesmo ato processual.
E, com isso, ocorrem na prática duas intimações de atos processuais, sendo certo que a Lei Processual considera ambos os casos como marcos para o início da contagem para atendimento dos prazos processuais, como se observa dos incisos V e VII do artigo 231 do Código de Processo Civil [4].
Assim, há o questionamento natural: como se aferir a tempestividade de um prazo processual a partir de dois termos iniciais que, por certo, levariam à existência de duas datas distintas para a verificação do término do prazo processual.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão através do Recurso Especial nº 1.330.052, cuja relatoria coube ao Ministro Luis Felipe Salomão.
O Ministro Relator entendeu que, havendo duplicidade de intimações, a data da intimação eletrônica do advogado no âmbito do sistema do processo eletrônico dos tribunais prevalece para fins de contagem de prazos sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Em seu voto, o Ministro Salomão, citando o artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico, entendeu que “a referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo”.
Igualmente, o Ministro citou o artigo 272 [5] do Código de Processo Civil, que acaba por tornar regra a intimação eletrônica, tratando como residual e subsidiária a publicação dos atos no órgão oficial.
Com este entendimento, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia considerado intempestivo recurso interposto se fosse considerada a publicação do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), mas que seria tempestivo se o prazo fosse contado a partir da intimação eletrônica. A esse respeito, ressaltou o Ministro que tal situação acarretaria “efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.
Entendemos que a decisão acaba por, de certa forma, trazer segurança jurídica às partes e aos advogados envolvidos nas demandas jurídicas, uma vez que não mais haverá dúvidas quanto ao marco inicial dos prazos processuais.
Entretanto, se é a intimação (seja ela qual for) o ato que torna a ciência inequívoca da parte ou de seus procuradores da necessidade de cumprimento de algum prazo processual, e partindo-se do princípio que inexiste nulidade em ambos, talvez fosse adequado entender que o prazo seria deflagrado a partir da ocorrência do primeiro ato de intimação, repita-se, partindo-se do princípio de que ambos são válidos.
Ainda assim, o melhor cenário seria aquele em que se observaria o estrito cumprimento pelas serventias do disposto no artigo 5º da Lei Federal 11.419/2006, evitando-se a ocorrência de duas formas distintas de intimação.
[1]Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
[2]Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
[3]Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
[4]Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
[5]Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
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