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A questão controvertida foi decidida pela 3ª turma do STJ em julgamento na última quinta-feira, 19.
A recorrente alegou que a alteração do valor da causa não poderia ser feita após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
Ordem pública
Na análise do tema, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou de início que o valor da causa é matéria de ordem pública, conforme precedentes, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não se sujeita aos efeitos da preclusão.
“Tratando-se de processos de recuperação judicial, o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas.”
Nessa linha, a lei 11.101/05 estabelece, afirmou, que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial.
“Se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo, então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, permitindo a atualização do montante devido, não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.”
A decisão da turma foi unânime em acompanhar a relatora.
Fonte.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]


