Foi publicada no Diário Oficial da União em 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022, resultado da conversão em Lei do PLV 12/2022 da MP 1090/2021, que trouxe importantes alterações na transação tributária federal, instituída pela Lei nº 13.988/2020.
Dentre as mudanças trazidas pela nova norma, que conferem maiores benefícios aos contribuintes, destaca-se:
É importante ressaltar, contudo, que as alterações acima se aplicam somente às transações na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, não abrangendo, por exemplo, as transações no contencioso (de pequeno valor e de relevante, e disseminada controvérsia - a chamada transação de teses).
Dúvidas com relação a alguns pontos trazidos pela nova norma já pairam, sobretudo, no que se refere (i) à aplicabilidade das novas regras às transações em curso ou já formalizadas, (ii) à definição de “impossibilidade material” para fins de apresentação ou não de garantias, e (iii) à mecânica de utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e manutenção da transação quando, por exemplo, a autoridade fazendária, dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, desconstituir o prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa usados na amortização dos débitos transacionados.
As respostas a estas e a outras dúvidas de certo virão da regulamentação, que já está sendo trabalhada pela RFB e pela PGFN e deverá ser publicada nos próximos dias.
A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos relacionados ao tema da transação federal e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.


