O direito à prova é conteúdo do direito fundamental ao contraditório, portanto o direito à prova é também um direito fundamental. Compõe-se deste direito a adequada oportunidade de requerer provas, o direito de produzir provas, o direito de participar da produção probatória, o direito de manifestar-se sobre a prova e o direito ao exame pelo órgão julgador.
É inequívoco que deve-se assegurar o emprego de todos os meios de prova imprescindíveis para a apuração da veracidade dos fatos, mas não se trata de direito absoluto, podendo ser limitado, excepcionalmente, ao colidir com outros valores consagrados constitucionalmente. Integra a função jurisdicional a garantia da valoração da prova e o respeito do juiz pela atuação processual das partes, assim como a observância dos princípios do contraditório e da cooperação.
O sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, conforme previsto no atual art. 434 do CPC, também preceituado no código anterior. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a inovação que se observa no parágrafo único do art. 435, a respeito da possibilidade de se juntar documentos novos, após a inicial ou a contestação, tornando-os acessíveis e disponíveis após esses atos.
É permitida a apresentação de novas provas em qualquer fase processual, desde que não versem sobre conteúdo já anteriormente conhecido, necessitando haver um fato novo após o ajuizamento da ação, ou que fora descoberto e acessado pela parte em momento posterior. Atribui- se, então, à parte interessada o ônus de comprovar o motivo que a impediu de proceder com a juntada prévia, devendo o juiz avaliar a conduta pelo dever de boa-fé das partes (art. 5°, CPC), e a delimitação do exercício de contraditório.
De uma forma geral, tem-se que a petição inicial deve estar acompanhada, sob pena de invalidade, dos chamados documentos indispensáveis (art. 320, CPC), exigindo- se que seja indicado, expressamente, quais serão as provas posteriormente juntadas (REsp 901.556/SP).
A prova documental integra o objeto do direito à prova, mas esse direito comporta limitações, em atendimento aos direitos constitucionais à prova, ao princípio do contraditório e o respeito à boa-fé objetiva, supramencionados.
Neste giro, verifica-se que a juntada de documentos novos é possível quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de ventilados, chamados de fatos supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo (arts. 342, I, e 493, CPC), ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC).
Outra possibilidade se dá quando as provas surgiram após a petição inicial ou a contestação, ou quando se tornaram conhecidos após esses atos, cabendo à parte comprovar a sua motivação, repisando o art. 435, p. único, do CPC. Também é válida quando se faz necessária a demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não foi deduzida na primeira instância, podendo ser suscitada na apelação (art. 1014, CPC).1
Admite-se, ainda, a nova prova quando estiver em poder de repartição pública, autorizando-se a requisição (art. 438, CPC), e quando estiver com a parte adversária ou de terceiro particular, podendo ser determinada a sua exibição nos autos.
Ressalta-se a preocupação do legislador em reduzir a possibilidade do juiz e partes restarem à mercê de surpresas relevantes no aparecimento de provas que a outra parte, premeditadamente, guarde em segredo para, em ocasião específica, quando ausentes oportunidades para discussões e provas, oferecê-las ao juízo de maneira a modificar ou confundir o conhecimento do processo, imprimindo nova feição à causa.
Deste modo, uma vez não configuradas a ocultação premeditada e a fraude processual, através da surpresa do juízo, cumpre ao magistrado apreciar a conveniência da juntada do documento e decidir por admiti-lo ou não. É importante considerar que cabe ao juiz determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução de processos (art. 370, CPC), em uma análise de maior amplitude do processo civil moderno, ao invés de meramente declarar a intempestividade probatória.
Contudo, é imperioso ao juiz conceder a possibilidade da parte contrária impugnar o documento objeto da controvérsia, a fim de não incorrer em error in procedendo e, consequente, invalidade da decisão2.
A jurisprudência brasileira, ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, consolidou-se no sentido de permitir a juntada de documentos fora da fase inicial e contestatória (nas fases de conhecimento e grau recursal), com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeitado o princípio do contraditório, facultando- se à parte adversa manifestação e contraprova, atentando-se aos limites da má-fé. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma do STJ:
(AgRg no REsp 785.422/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2011.)
Após a vigência do atual Código/2015, a mesma Quarta Turma do STJ entendeu que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reanálise de contexto fático-probatório, consoante as Súmulas de nº 5 e 7 da própria Corte, bem como reforçou o art. 435 do CPC, mais a incidência da sua Súmula 83, que sinaliza o não conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos:
Neste sentido, observam-se os entendimentos suprarreferidos na Primeira, Segunda e Terceira Turmas do STJ, admitindo-se a produção de nova prova – até a fase apelatória - se a parte à qual interessa a sua juntada não tinha conhecimento dela ou acesso prévio ao seu conteúdo. Isto é, o juiz não pode abraçar o elemento surpresa, sem combiná-lo com as hipóteses elencadas no art. 435 do CPC, sob pena de compactuar coma falta de diligência necessária da parte e uma possível tentativa de fraude processual.
Portanto, considerando a jurisprudência exposta e o posicionamento de ilustres juristas da doutrina pátria3 tem repercutido nos Tribunais Superiores a propensão de alinhamento pelos juízes e tribunais inferiores quanto à admissão de documentos novos, mesmo após o momento especificado no art. 434 do CPC, desde que respeitados o contraditório e a boa-fé, bem como que não se trate de prova sobre fatos anteriores que, outrora, eram acessíveis à parte interessada.
Assim, tem-se respeitado o alvitrado à luz do Código de Processo Civil de 2015, e suas motivações principiológicas, impedindo o fomento de provas guardadas como trunfos em fases impeditivas ao exercício do contraditório e a incitação ao litigante de má-fé.
1 DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, p.297.
2 STJ, 4ª T., REsp n. 1.072.276/RN, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 21.02.2013, publicado no DJE de 13.03.2013.
3 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. IV, n. 200, p. 396 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56. Ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015, p. 965.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 308.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 709.


