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Aposentada pode acumular benefício de pensão por morte do pai

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A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.

A legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo”.

“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

 


Fonte: TRF4[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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