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O analista de Tecnologia da Informação ajuizou ação contra a UFRGS após seis anos de atividades na instituição. O autor requereu a indenização por casos que categorizou como assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo os relatos, ele teria tido seu empenho na implantação de um sistema de dados atribuído a outra funcionária, diretora de um dos setores envolvidos no processo. O servidor público ainda alegou ter sido perseguido, com a exigência pela chefia de relatórios supostamente desnecessários.
A UFRGS contestou os apontamentos do autor, sustentando a inexistência de assédio e perseguição. De acordo com a universidade, o analista teria solicitado a troca de setor durante a implantação do sistema por vontade própria.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, enquadrando-se em fatos normais de serviço. O analista recorreu ao tribunal pelo reconhecimento de assédio moral e pelo recebimento da indenização.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento da sentença. A magistrada negou existência de dano, ressaltando que a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”. A desembargadora destacou que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral.
“O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, reiterou a relatora.
Fonte: TRF4[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]


