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Após separação, o financiamento habitacional só pode ser passado para um dos cônjuges com anuência da Caixa

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De acordo com o entendimento confirmado do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no fim de fevereiro, transferências de obrigações entre devedores só podem ser feitas em concordância com a Caixa, a qual se mantém desobrigada a transferir um financiamento habitacional firmado inicialmente por um casal para apenas um deles após a separação.

Resolvendo divorciar-se em 2014, o casal assina um acordo judicial para partilha de bens. No termo, o carro do casal ficaria com o homem, e o apartamento com a mulher, o qual teria sido conseguido por meio do financiamento habitacional ainda a quitar. Ocorre que, passado mais de um ano, a ex-esposa não havia feito a transferência para seu nome, mesmo enquanto o homem havia realizado reiteradas tentativas de remover seu nome junto à Caixa, tendo suas tentativas negadas, mesmo mediante apresentação do termo de acordo.

Por conseguinte o homem ajuizou uma ação pedindo que a ex-esposa, assim como a Caixa, fossem obrigados a fazer a transferência total do apartamento, sendo pedido, ainda, uma indenização por danos morais, sustentando-se nos transtornos causados, já que o financiamento o impedia de contrair novos empréstimos.

Sendo então considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado, Rio Grande do Sul. O autor da ação e sua ex-companheira teriam completa responsabilidade solidária na adimplência do valor financiado, e a transmissão de direitos e obrigações sobre o imóvel dependeria da expressa e prévia anuência da Caixa, a qual somente se dá com a prova que o cessionário atende às exigências da instituição.

Em decisão da 3ª Turma por unanimidade, o recurso do autor pela reforma fora negado. Recurso esse que tinha como relatora a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. De acordo com ela, a anuência da Caixa é indispensável e imperiosa:

“No caso dos autos, não se revelou ilegal a oposição apresentada pela empresa pública apresentada, dada a necessidade de que a renda existente à época da contratação fosse mantida em igual patamar por aquele que vier a assumir a obrigação originariamente contraída”

Vânia destaca ainda que não é competência da Justiça Federal a determinação de executar as questões firmadas por acordo judicial, logo, a demanda que concerne à responsabilidade da ex-mulher do autor deve ser submetida à análise de juízo competente.

Fonte.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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