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A Constituição Federal traz em seu artigo 150, VI[2], as hipóteses de imunidade tributária. São elas:
Neste artigo, nos ateremos apenas quanto à hipótese ventilada na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição, e sua aplicação em um caso concreto recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A hipótese versa sobre uma concessionária de serviços público que ocupa prédio pertencente à Marinha do Brasil, portanto, à União, e sobre a obrigatoriedade ou não ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano por parte dela.
Em sua tese, a concessionária alegou que não é a responsável pelo pagamento do tributo de imóvel pertencente à União Federal, o qual ocupa, mais ainda por não ser a proprietária do terreno e ainda o imóvel gozar da imunidade na forma do artigo 150, VI,a, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu pertinentes os argumentos acima, entendendo que a posse da concessionária se dava sem animus domini, pelo que haveria a inocorrência do fato gerador do imposto.
O Recurso Especial da Municipalidade titular do imposto em questão foi inadmitido na origem, provocando a interposição do respectivo Agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
O referido Recurso de Agravo foi autuado sob o nº 853.350, e a relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia, que monocraticamente o proveu, entendendo que a matéria encontra-se pacificada em âmbito de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ.
Inconformada, a concessionária interpôs Agravo Interno, o qual foi desprovido pelo colegiado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia novamente fez referência ao julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 601.720/RJ, sob o regime da repercussão geral, ao apreciar o Tema 437 - reconhecimento de imunidade tributária recíproca à empresa privada ocupante de bem público -, assentou a tese de que incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.”
Lançando apenas tal argumento, o Ministro Relator concluiu que “impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a novel orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao Apelo Nobre do Município.”
Apesar de simples, importante destacar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, antes favorável à tese advogada pela concessionária, curvou-se ao entendimento (com repercussão geral) manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido ano passado, no processo já citado acima.
Para ilustração, o voto proferido naquele processo leva em conta a interpretação constitucional do § 3º do artigo 150 da Constituição[3], e guia seu entendimento no fato de haver, no uso do imóvel, a exploração de atividade econômica.
Neste mesmo voto, o Ministro Relator do Recurso Extraordinário aduziu que “uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade, o que dizer quanto às de direito privado.”
E, desta forma, acabou por colocar uma pá-de-cal sobre a controvérsia, afastando talvez o aspecto mais importante do fato gerador do imposto em referência: a propriedade do imóvel urbano.
Todas as decisões acerca do tema seguirão, invariavelmente, o entendimento exposto acima, não cabendo mais discussões acerca da matéria.
[1] FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. São Paulo: RT, 1971, p. 64
[2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[3] § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]


