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São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença mesmo se a ação foi iniciada sob a égide do CPC de 1973

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Como se sabe, pelo Princípio da Sucumbência, a parte vencida é obrigada a ressarcir os gastos com custas e despesas processuais dispendidas pelo vencedor no curso do processo, e a pagar honorários advocatícios legais aos advogados do vencedor na demanda ou disputa.

O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu artigo 20[1] os requisitos para o arbitramento e pagamento destes honorários. Entretanto, podemos destacar o § 1º do referido artigo, que previa, por exemplo, que em cada incidente o vencido ressarciria as custas ao vencedor, mas nada falava sobre os honorários advocatícios.

Igualmente, o Código de 1973 nada falava sobre a possibilidade de honorários nas esferas recursais, sendo certo que estas representam um acréscimo no trabalho do profissional de advocacia, e que, por certo, merecia remuneração proporcional ao aumento do seu trabalho.

O Novo Código de Processo Civil trouxe a inovação que há muito se esperava e clamava. A partir de sua vigência, as hipóteses de honorários advocatícios e sua consequente majoração no caso de recursos, conforme dispõe o seu artigo 85[2].

Neste dispositivo, destacamos o § 1º, que expressamente trouxe a necessidade de serem devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Igualmente, o Novo Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 523[3] a previsão de condenação do devedor que não cumpre o julgado no prazo legal em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.

Como se sabe, a norma processual possui eficácia imediata, sendo aplicada nos processos em curso. Entretanto, e em homenagem ao Princípio da Segurança jurídica, há dispositivos de transição que modulam a sua aplicação.

A discussão então seria: é possível aplicar o novo código ao Cumprimento de Sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.815.762, admitiu a incidência do Novo Código de Processo Civil em Cumprimento de Sentença proferida antes de sua entrada em vigor.

Em suas considerações, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, aduziu que “é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.”

Continuando em seu voto, o Ministro Relator aduziu que “Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial."

Correta a posição do Ministro Relator.

Inicialmente, porque se dá plena eficácia ao que dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil, a saber:  a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Em segundo lugar, traz justiça à remuneração do advogado, que tanto lutou para ver reconhecido o direito ao recebimento de honorários de advogado proporcionais ao trabalho empregado no processo que, como se sabe, pode conter inúmeras fases e incidentes dos quais não se tinha a previsão de remuneração.

 


[1] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

  1. a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  2. b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  3. c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
  • Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)

[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

  • 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
  • 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
  • 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
  • 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
  • 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
  • 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
  • 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
  • 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
  • 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
  • 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
  • 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
  • 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
  • 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
  • 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

[3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

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