Voltar

STJ DECIDE SOBRE FALTA DE RESPONSABILIDADE DE BANCOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS PROVENIENTES DE GOLPES

MEIOS DE PAGAMENTO NA ERA DIGITAL - Inovações e necessária segurança

Por Evelyn Santarem

Recentemente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.124.423/SP, decidiu que não há falha na prestação de serviço pelo banco em relação à conta usada por estelionatário para receber pagamentos decorrentes de golpe, quando ficar demonstrado que o banco seguiu as regulamentações previstas pelo Banco Central para a abertura da conta.
No caso em questão, o autor da ação, que não era correntista do banco, acreditou ter arrematado um veículo em um leilão virtual, depositando o valor de R$ 47.975,00 em conta bancária de estelionatários. Após perceber que fora vítima do golpe do "falso leilão", buscou a responsabilização da instituição financeira, alegando facilitação na abertura da conta digital que recebeu o depósito da quantia.
Na sentença, o juiz Reinaldo Moura de Souza não acolheu os pedidos do autor, considerando que a dinâmica do golpe ocorreu independentemente da atuação da instituição financeira. Após interposição de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, levando o autor a interpor novo recurso para o STJ, a fim de ver sua pretensão acolhida.
Decidindo por maioria de votos, o STJ manteve o julgamento desfavorável ao autor, confirmando a ausência de responsabilidade do banco, pois considerada regular a abertura da conta digital que atendeu todas as regulamentações do Banco Central, dentre elas a Resolução nº 4.753/19, responsável por estabelecer os procedimentos de abertura, manutenção e encerramento das contas de depósitos, não havendo regulamentação diferenciada para bancos digitais.
O entendimento, apesar de ainda não estar pacificado na Corte - diante da divergência entre os próprios Ministros da 3ª Turma, cujo voto vencido, concluiu pela responsabilidade dos bancos com fundamento na teoria do risco da atividade , só reforça que é dever do consumidor estar alerta a todas as campanhas informativas de prevenção aos golpes veiculadas nas grandes mídias e redobrar os cuidados no momento de realizar transações financeiras.

Veja mais

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

Quarta Turma nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais

Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

1 2 3 62

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

Notícias

Terapias Multidisciplinares NEGADA por planos de saúde.O que fazer?

Justiça determina o reembolso de ICMS cobrado a mais na conta da luz

IRPF e Autismo: Possibilidade para dedução das despesas com educação

Nossa rede

Resultados que fazem a diferença

Nosso foco é entregar resultados concretos, combinando expertise jurídica, inovação e compromisso com cada cliente. Se você busca segurança, estratégia e eficiência, estamos prontos para ajudar.
FALE CONOSCO
Escritório RJ
Av. Rio Branco, 115 – 11° andar - Centro, Rio de Janeiro – RJ | CEP 20040-004
Escritório SP
Rua Fidêncio Ramos, 160 – 12º andar
- Vila Olímpia, São Paulo - SP | CEP 04551-010
© 2025 CMARTINS
CNPJ: 68.679.869/0001-48
desenvolvido por