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Tributação diferenciada para instituições financeiras é constitucional

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No primeiro, representado pelo RE 599.309, questionava-se a constitucionalidade da Lei 7.787/1989, que passou a exigir, de instituições financeiras e entidades equiparadas, adicional de 2,5% na alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

O ministro Marco Aurélio proferiu voto favorável aos contribuintes, acatando a argumentação de que o tratamento diferenciado, em sede de contribuições, seria vedado no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que só então incluiu o parágrafo 9º ao artigo 195 da Constituição Federal, dispositivo que permite que lei defina distinção de alíquotas.

Foi, contudo, voto isolado, na medida em que todos os outros julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que se posicionou no sentido de ser a EC 20/1998 mera explicitação de tal autorização, não representando qualquer alteração no regramento da matéria.

Referendaram, então, a tese de que “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”.

O segundo recurso paradigma, RE 656.089, fixou a seguinte tese: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”.

O STF, assim, negou provimento ao recurso que tinha como recorrente instituição financeira. A perda já era esperada, uma vez que desde a sessão de 24.05.2017 já havia maioria formada no sentido de que a diferenciação de alíquota não ofenderia a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva.

Novamente, o único voto proferido no sentido que desejavam os contribuintes foi o do ministro Marco Aurélio, que acolheu a argumentação de que seria inconstitucional o aumento da alíquota da Cofins de 3% para 4%, promovido pela Lei 10.684/2003, por violação ao artigo 150, II, da Constituição Federal.

No terceiro processo, o RE 578.846, julgou-se, por maioria, a validade das alterações na base de cálculo e na alíquota da contribuição para o PIS cobrado de instituições financeiras.

O ministro Marco Aurélio, uma vez mais, se posicionou em sentido contrário ao dos seus pares, entendo que o contribuinte tinha razão ao alegar a inconstitucionalidade das modificações.

Os demais ministros, acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli, negaram provimento ao pleito por entenderem que as receitas de intermediação financeira devem, sim, compor a base de cálculo das instituições financeiras corretoras.

A tese fixada, por 9 votos a 1, foi a seguinte: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”.

Fonte: STF[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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