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Cobrança de quantia materializada em boleto bancário prescreve em cinco anos

Novamente nos debruçamos sobre o instituto jurídico da prescrição, desta vez em um aspecto que diz respeito a uma atividade corriqueira em nosso cotidiano: a emissão de boletos de cobrança.

Invariavelmente, o boleto bancário materializa a cobrança de valores constantes em instrumentos contratuais que balizam as obrigações contraídas pelas partes, como prestação de serviços, seguros e aluguéis, nos indicando o valor líquido da dívida ou obrigação a ser saldada.

Assim, eles tão somente representam o valor a ser saldado, oriundo da obrigação principal materializada em contrato ou pacto firmado pelas partes, atraindo, em um primeiro momento, que a natureza da obrigação principal é que delineará a análise da prescrição para sua cobrança, materializada na ação competente, nos moldes dos artigos 205[1] e 206[2] do Código Civil.

Entretanto, ao emitir o Boleto de Cobrança, materializando uma dívida líquida constante em instrumento público ou particular, ainda que ela derive, exemplificativamente, de um contrato de seguro, e se efetivar a ação judicial de cobrança daquela dívida no boleto emitido, o prazo prescricional para cobrança da obrigação principal poderia então ser alterado por conta da forma em que foi cobrada?

Recentemente, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.763.160, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional aplicável em ação de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil.

Na ementa, o relator delimita a controvérsia a discutir:

  1. a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e 
  1. b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

Importante destacar que, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve entendimento do Juízo de piso com o reconhecimento da prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, alegando não haver prazo prescricional específico, enquanto a operadora sustentava que, em relação securitária, deveria incidir o disposto no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.

Em seu voto, o Ministro Villas Bôas Cueva, Relator do processo, explicou que “não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido ser aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões resultantes do inadimplemento contratual (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018)”.

Ressaltou, entretanto, o Ministro Relator que “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, justificando a adequação da aplicação do dispositivo legal constante do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Por fim, aduziu em seu voto que “o boleto bancário não constitui uma obrigação de crédito por si só. Contudo, a jurisprudência tem entendido que ele pode, inclusive, amparar execução extrajudicial quando acompanhado de outros documentos que comprovem a dívida.”

Há, portanto, que se entender a peculiaridade do caso e curvar-se sobre o entendimento emanado do acórdão acima analisado, pois, no caso em comento, cobrava-se tão somente os valores contidos no boleto de cobrança, sendo este o título a embasar a referida ação. Fosse uma ação de cobrança pelo descumprimento das cláusulas contratuais, tendo o contrato como base, atrair-se-ia, sem qualquer sobra de dúvidas, a prescrição decenal.


[1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[2]Art. 206. Prescreve:

  • 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
  2. b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  1. a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
  2. b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
  3. c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
  • 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

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