Voltar

Decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável por agravo de instrumento

[vc_row][vc_column column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/1"][vc_row_inner row_inner_height_percent="0" overlay_alpha="50" gutter_size="0" shift_y="0" z_index="0"][vc_column_inner column_width_percent="0" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/4"][vc_icon icon="fa fa-caret-left" icon_color="color-158351" background_style="fa-rounded" size="fa-2x" outline="yes" link="url:https%3A%2F%2Fcmartins.com.br%2Fnoticias%2F|title:Not%C3%ADcias||"][/vc_icon][/vc_column_inner][vc_column_inner column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="3/4"][vc_custom_heading auto_text="yes" heading_semantic="h1" text_size="h1" text_transform="uppercase" separator="yes" separator_color="yes" el_class="text-center"][/vc_custom_heading][post_meta][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_row_inner][vc_column_inner width="1/1"][vc_single_image media="59" media_width_percent="100" media_ratio="twentyone-nine"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_column_text]

Quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 2016, muito se discutia sobre a nova sistemática da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, ante a redação do artigo 1.015[1] do referido diploma legal.

Desta forma, entendeu-se que apenas nos casos elencados nos incisos do artigo 1.015 as decisões interlocutórias poderiam ser atacadas por Agravo de Instrumento.

Em um total de treze incisos (um deles vetado), viu-se que o legislador se preocupou em dedicar quatro deles, mais precisamente nos incisos VI, VII, VIII e IX, e que versam sobre Intervenção de Terceiros, como possibilidades de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, consagrando, portanto, este tema como um dos mais relevantes quanto à necessidade de se decidir pelo tema antes da sentença de mérito.

Pois bem: em relação ao inciso VII, o Legislador Processual expressamente elegeu a decisão que exclui o litisconsorte como atacável pelo recurso de Agravo de Instrumento. Assim, em tese, qualquer decisão que venha a excluir o litisconsorte do processo mereceria a interposição do Agravo de Instrumento.

Entretanto, muitas vezes esta exclusão é motivada pelo pleito da parte contrária, justamente argumentando que aquela intervenção não seria possível do ponto de vista legal, não estando, portanto, o Litisconsorte legitimado a, juntamente com o Réu, figurar no polo passivo da demanda judicial.

E, desta forma, se poderia entender que, uma vez que o Legislador Processual permite o recurso no caso em que se discute a exclusão do litisconsórcio, por consequência lógica permitiria também o mesmo recurso da decisão que rejeita o pleito de exclusão desse mesmo Litisconsorte.

A questão então chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial n.º 1.725.018, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, que recentemente julgou o tema 988[2] sob a sistemática de recursos repetitivos, no qual se decidiu, por maioria, que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é um rol taxativo.

E, na visão da eminente relatora, seguida pelos demais Ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, a decisão que afasta a ilegitimidade passiva de litisconsorte não é atacável através do Agravo de Instrumento.

Em seu voto, a Relatora inicialmente se preocupou em diferenciar a hipótese do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil daquela constante dos autos do processo. Neste sentido, a Ministra destacou que “a boa hermenêutica não autoriza que se coloquem, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.

A Ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que o prejuízo ao processo no caso de manutenção do litisconsorte é infinitamente menor do que no caso de sua exclusão. Nas palavras da Relatora, “justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”. Ainda sobre esta afirmativa, concluiu a Ministra que “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”.

Há de se reconhecer o brilhantismo da argumentação constante da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no que tange a um dos principais objetivos do processo civil, que é a sua celeridade.

Por certo, as consequências das decisões de exclusão e manutenção de litisconsorte em um processo são bastante distintas, devendo o juiz zelar pela efetividade do processo, afastando medidas capazes de eivar de nulidade os atos processuais e decisões proferidas, assim como evitar medidas de certa forma desnecessárias ou inócuas.

Entretanto, cabe aqui ressaltar que, por certo, o litisconsorte somará seus argumentos aos da parte que assistir, visando o insucesso do pleito da parte contrária, podendo haver, neste sentido, em tese, desprendimento de outros princípios como o da isonomia entre os litigantes.

Em um cenário em que o próprio Superior Tribunal de Justiça acaba por admitir, acertadamente, a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, talvez se pudesse admitir na hipótese aventada também a sua interposição, uma vez que tal questão poderia trazer, no caso específico, a igualdade entre litigantes, evitando, inclusive, a revisão posterior da própria permanência do litisconsorte na demanda e, por conseguinte, de seus argumentos aventados no processo.


[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] Tema 988/STJ - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

Veja mais

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

Quarta Turma nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais

Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

1 2 3 62

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

Notícias

Terapias Multidisciplinares NEGADA por planos de saúde.O que fazer?

Justiça determina o reembolso de ICMS cobrado a mais na conta da luz

IRPF e Autismo: Possibilidade para dedução das despesas com educação

Nossa rede

Resultados que fazem a diferença

Nosso foco é entregar resultados concretos, combinando expertise jurídica, inovação e compromisso com cada cliente. Se você busca segurança, estratégia e eficiência, estamos prontos para ajudar.
FALE CONOSCO
Escritório RJ
Av. Rio Branco, 115 – 11° andar - Centro, Rio de Janeiro – RJ | CEP 20040-004
Escritório SP
Rua Fidêncio Ramos, 160 – 12º andar
- Vila Olímpia, São Paulo - SP | CEP 04551-010
© 2025 CMARTINS
CNPJ: 68.679.869/0001-48
desenvolvido por