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Foi deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, a qual suspende novos dispositivos de lei complementar federal relacionados ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no caso de atividades como planos de saúde e fundos de investimento.
Além de sustar a aplicação de lei complementar federal, a decisão suspende, por arrastamento, a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal. Segundo o ministro, há dificuldade na aplicação da nova legislação diante do aumento dos conflitos de competência entre os municípios e da ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A Conferederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) propuseram a ADI questionando dispositivos da Lei Complementar n. 116 de 2003 (a Lei do ISS), alterados pela Lei Complementar n. 157 de 2016.
Tais dispositivos indicam que o ISS será devido no município onde se encontra o domicílio do tomador de serviços no caso de planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Antes das alterações legais ocorridas em 2016, o ISS era devido no município onde estivesse o estabelecimento prestador de serviço.
Para o ministro relator, a alteração dos dispositivos necessitaria de um esclarecimento legal do conceito de "tomador de serviço", caso contrário poderia haver grave insegurança jurídica e possibilidade de dupla tributação, bem como de ausência de correta incidência tributária.
Dessa forma, a decisão enfatizou que a ausência de definição legal e a edição de múltiplas leis municipais antagônicas próximas a entrar em vigor acabariam gerando dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada na ADI. Tal situação ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e afetaria a estabilidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Cabe lembrar que em decisão anterior o ministro havia deliberado pela adoção do rito abreviado para o julgamento do processo. No entanto, as entidades autoras reiteraram o pedido de concessão de medida cautelar alegando novo quadro fático, qual seja, a edição de normas municipais que conferiam tratamentos tributários diversos aos serviços em questão, o que justificaria o emprego da medida requerida.
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