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Planejamento Sucessório: indispensável no atual cenário de elevação do imposto sobre herança

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Isso porque o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITD), tributo incidente sobre heranças e doações é, por atribuição Constitucional, instituído e cobrado pelos Estados. Sua alíquota varia de acordo com a localidade em que processado o inventário ou arrolamento, no caso de bens móveis, ou o domicílio em que se encontrarem os bens imóveis.

 

Histórico de aumento do ITD nos últimos anos
O percentual máximo para cobrança do ITCD é definido pelo Senado Federal que, atualmente, permite que os Estados arrecadem até 8% sobre a herança.

Até 2015, somente o Estado de Santa Catarina adotava a alíquota de 8%. A partir daquele ano, em virtude da situação econômica em que se encontra o país, pelo menos doze outros estados majoraram o imposto, sendo que mais da metade deles passou a exigir o máximo permitido.

Membro deste último grupo é o Estado do Rio de Janeiro que, não satisfeito em aumentar o teto do ITD de 4% para 5% em 2016, aprovou, em 16 de novembro de 2017, a possibilidade de incidência do imposto sobre heranças à alíquota de 8%, nos casos em que o patrimônio a ser destinado aos sucessores supere o montante de 400.000 UFIR-RJ, que em 2018 corresponde ao valor de R$ 1.317.560,00 (um milhão trezentos e dezessete mil quinhentos e sessenta reais).

As novas regras do território fluminense estão em vigor desde o dia 01 de janeiro de 2018.

Diante do cenário de calamidade financeira instalado no Palácio Guanabara, exemplificado pela situação de baixos níveis de investimento e pelo alto déficit financeiro nas contas públicas, pode-se inferir que o imposto sobre heranças só não superou os 8% no Estado do Rio de Janeiro por assim não lhe ser permitido.

Já houve, todavia, recente movimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão que conta com representantes de todos os Estados brasileiros, no sentido de propor ao Senado Federal o aumento do imposto sobre herança para o patamar de 20%. Apesar de em um primeiro momento a iniciativa ter encontrado resistência na Casa Legislativa, é bastante provável que os Estados, em busca de maior arrecadação, mantenham a pressão para a majoração do ITD.

Este cenário de elevação da carga tributária sobre a herança, somado à morosidade notória do judiciário, faz com que o Planejamento Sucessório, assim entendido como a análise da forma mais prática e menos custosa de se promover a sucessão patrimonial, torne-se indispensável.

 

Vantagens do Planejamento Sucessório

A gestão e a sucessão patrimonial são preocupações constantes em pessoas que, após uma vida inteira de trabalho duro, acumulando bens que, em tese, permitiriam um período de aposentadoria menos turbulento e garantiriam um futuro mais confortável para seus filhos e familiares, se deparam com as complexidades dos procedimentos jurídicos tradicionais.

Não raramente têm-se notícias de inventários que perduram por mais de 20 anos na Justiça, de bens inicialmente adquiridos para o sustento das gerações futuras sendo utilizados para pagamento de dívidas empresariais, ou mesmo dos altíssimos impostos incidentes sobre a herança que, como visto anteriormente, recentemente foram elevados e tendem a serem ainda maiores num futuro próximo.

A busca por formas de blindar o patrimônio adquirido pensando no futuro dos filhos, bem como em hipóteses de conferir maior dinamicidade e menor custo à transferência dos bens é intensa, mas carece de cuidados.

Não há fórmula mágica. Há, porém, a possibilidade de realização de uma análise ampla, técnica e apurada, o Planejamento Sucessório, que consiste justamente em identificar as demandas específicas do detentor dos bens e orientá-lo no sentido do atendimento de suas necessidades da forma mais eficiente e econômica possível.

 

Holding familiar

Cada família e cada patrimônio têm suas peculiaridades que devem ser minuciosamente avaliadas para que o resultado final seja, de fato, satisfatório. Até por isso, uma das ferramentas de Planejamento Sucessório mais flexíveis, ou seja, que consegue atender o maior número de situações, é a chamada holding familiar.

Outros arranjos societários existentes envolvem modelos como empresas offshore, ou seja, sediadas em territórios estrangeiros, sendo esta escolha a conclusão de um intenso trabalho de profissionais especializados.

A definição do tipo societário mais compatível com as necessidades do caso deve alinhar-se à realidade do negócio do empresário, riscos operacionais, estruturas familiares, patrimônio envolvido e aspectos tributários, podendo ser adequadamente enquadrado para médias e pequenas empresas.

O caminho natural a ser percorrido para uma decisão assertiva perpassa, necessariamente, o levantamento dos haveres das pessoas físicas e/ou jurídicas relacionadas. Após esta análise contábil e avaliativa, é possível identificar os cenários mais propícios para o caso.

A partir desta definição, são traçadas as estratégias de blindagem patrimonial e as condições de administração, gestão, acordos de acionistas e sucessão patrimonial, que podem implicar em alteração de sociedades já existentes ou mesmo na constituição de novas pessoas jurídicas.

Dessa forma, além de proteger o patrimônio a ser repassado aos herdeiros de eventuais reflexos negativos da atividade empresarial principal, é possível limitar ou até mesmo afastar completamente a possibilidade de disputa entre sucessores que eventualmente viria a ocorrer em sede de inventário judicial.

Nada obstante, a simplificação e proteção da sucessão não são as únicas vantagens obtidas. Caso a opção seja pela holding familiar, por exemplo, a desnecessidade de abertura de processo de inventário afasta, também, a incidência de imposto sobre a herança (ITD) e das custas judiciais, que a depender do patrimônio e da quantidade de herdeiros, podem atingir quantias bastante representativas.

É que, nesta estrutura societária, basicamente transfere-se o patrimônio objeto da futura sucessão à pessoa jurídica alterada ou recém constituída por meio de integralização do capital social em bens, operação que, em regra, por força constitucional, não é tributada. No mesmo contexto, são atribuídas aos herdeiros cotas sociais da pessoa jurídica administradora do patrimônio, de modo que, em caso de falecimento de qualquer dos sócios, os bens constantes da sociedade sejam destinados aos demais sócios pela própria sistemática empresarial inerente ao modelo adotado sem incidência de ITD.

Ocorre tributação da integralização, entretanto, por incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos em que imóveis são transferidos para sociedade que tem como objeto a locação destes, diminuindo ou até eliminando a economia de ITD obtida quando da destinação do patrimônio aos herdeiros. Deve-se ponderar, porém, que a tributação por pessoa jurídica é extremamente mais vantajosa que a por pessoa física quando o assunto é o recebimento de aluguéis, pelo que o tema exige, invariavelmente, a atuação de especialistas.

Assim, têm-se que a adesão a um Planejamento Sucessório bem feito, atento às necessidades de cada situação, promove a proteção e otimização do patrimônio acumulado ao mesmo tempo que facilita e reduz os custos quando da ocorrência da sucessão.

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