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Regulação das Fintechs aquece o mercado financeiro

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Com a regulamentação, o CMN pretende aumentar a competitividade do Sistema Financeiro Nacional, fomentar o crédito e reduzir o seu custo para o tomador final. Há promessa, ainda, de maior segurança jurídica para as estruturas de concessão de crédito que contam com o auxílio da tecnologia e de plataformas eletrônicas para a prestação de serviços financeiros.

Isso porque a Resolução CMN nº. 4.656/2018 criou duas novas modalidades de instituições financeiras: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). Neste contexto, permite-se que as fintechs atuem sem a necessidade de estarem vinculadas a instituições financeiras tradicionais, numa estrutura mais simples e com um feixe de contratos e de operações menos denso.

Nada impede, porém, que as parcerias com bancos continuem a ser utilizadas por essas plataformas. Isso ocorrerá caso essas fintechs entendam que os custos e o tempo que terão que dispender para conseguir autorização do Banco Central serão muito elevados e não compensarão os esforços. As fintechs devem ponderar, também, que terão que observar um conjunto maior de regras enquanto entidades reguladas do que enquanto meros correspondentes bancários, como veremos adiante.

Antes disso, relembra-se que tanto as SCD quanto as SEP devem se atentar às normas de sigilo estabelecidas na Lei Complementar nº. 105/2001, que prevê aplicação dos seus ditames a qualquer entidade reconhecida como instituição financeira pelo CMN.


Sociedade de Crédito Direto (SCD)

A SCD, conforme regulado na resolução, é a fintech que, prestando serviços exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios com a utilização de recursos que tenham como única origem o capital próprio, sendo vedada a captação de recursos públicos.

É facultado às SCD ceder seus créditos para outras instituições financeiras, para fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e para companhias securitizadoras cujos ativos emitidos sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados.

A Resolução prevê, ainda, a captação de recursos do público pela SCD exclusivamente por meio da emissão de ações.


Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP)

A SEP, por sua vez, tem por objeto a realização de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Pautada no modelo peer-to-peer de negócios, a SEP, mediante o uso de tecnologia, tem a capacidade de remover intermediários das operações de crédito realizadas, como por exemplo os bancos ou cooperativas de crédito, e assim, permitir uma interação mais direta entre as pessoas que necessitam de empréstimo e aquelas que estão dispostas a concedê-los.

Podem ser credores nas operações realizadas nas SEP as pessoas naturais, outras instituições financeiras, os FIDC, as companhias securitizadoras cujos ativos emitidos sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados e as pessoas jurídicas não financeiras, exceto as companhias securitizadoras expressamente permitidas.

Foi autorizado, também, a aquisição, pelas SEP e por suas controladas ou coligadas, de cotas subordinadas do FIDC que invista exclusivamente em créditos originados na SEP, limitados a 5% do patrimônio do FIDC e desde que não configure assunção substancial dos riscos e benefícios.

É vedado, porém, que a SEP utilize recursos próprios ou exponha-se, direta ou indiretamente, ao risco de crédito das operações de empréstimo e de financiamento realizadas. A vedação atinge também as pessoas jurídicas controladas ou coligadas às SEP.

O CMN estabeleceu, ainda, que o limite máximo para que um mesmo credor possa contratar com um mesmo devedor na mesma SEP é de R$ 15.000,00. Esse limite, contudo, não é aplicável aos credores que sejam investidores qualificados.


Autorização de funcionamento

 O funcionamento das SCD e das SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. Sobre o procedimento para obtenção desta autorização de funcionamento, a Resolução CMN nº. 4.656/2018 trouxe algumas simplificações, dispensando requisitos e etapas como a apresentação de proposta de constituição e funcionamento ao BACEN.

Definiu, entretanto, que tanto SCD quanto SEP devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas, observando permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.

A participação de fundos de investimento no grupo de controle das SCD e SEP foi liberada, desde que em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas. Neste caso, o BACEN poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido.

De acordo com as novas normas, o BACEN poderá exigir, também, a celebração de acordo de acionistas, contemplando expressa definição do grupo de controle, direto ou indireto, da instituição objeto do processo de autorização.

Há necessidade, ainda, de explicitar as pessoas que compõem o grupo econômico de que seja integrante a instituição e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos negócios das SCD e SEP aspirantes ao funcionamento, além da comprovação da origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada.

Por fim, é importante destacar que a dissolução da SCD ou da SEP ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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