Voltar

Sentença em ação coletiva pode ser divulgada apenas pela internet pelas normas do novo código de processo civil

[vc_row][vc_column column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/1"][vc_row_inner row_inner_height_percent="0" overlay_alpha="50" gutter_size="0" shift_y="0" z_index="0"][vc_column_inner column_width_percent="0" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="1/4"][vc_icon icon="fa fa-caret-left" icon_color="color-158351" background_style="fa-rounded" size="fa-2x" outline="yes" link="url:https%3A%2F%2Fcmartins.com.br%2Fnoticias%2F|title:Not%C3%ADcias||"][/vc_icon][/vc_column_inner][vc_column_inner column_width_percent="100" gutter_size="3" overlay_alpha="50" shift_x="0" shift_y="0" shift_y_down="0" z_index="0" medium_width="0" mobile_width="0" width="3/4"][vc_custom_heading auto_text="yes" heading_semantic="h1" text_size="h1" text_transform="uppercase" separator="yes" separator_color="yes" el_class="text-center"][/vc_custom_heading][post_meta][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_row_inner][vc_column_inner width="1/1"][vc_single_image media="59" media_width_percent="100" media_ratio="twentyone-nine"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_column_text]No presente artigo, abordaremos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao uso apenas da rede mundial de computadores – INTERNET – para a divulgação de sentença em Ação Coletiva Consumerista, sem a necessidade de emprego de outros meios de comunicação, à luz do novo Código de Processo Civil.

Entretanto, inicialmente se faz necessária uma breve introdução da natureza jurídica da sentença em ações coletivas e a finalidade – e obrigatoriedade - de sua divulgação ostensiva a toda a coletividade.

O artigo 81[1] do Código de Defesa do Consumidor prevê a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto de forma coletiva, quando tratar-se de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A sentença de mérito nas ações coletivas de interesses individuais homogêneos estipulará uma condenação genérica ao Réu[2], sendo certo que a liquidação e execução da sentença poderá ser promovida individualmente pelos ofendidos ou seus sucessores[3].

Desta forma, é fundamental que os atos de publicidade, não só do ajuizamento do processo, mas também da sentença e demais decisões de mérito proferidas nestes autos, sejam feitos de maneira ostensiva e efetiva, cumprindo, assim, sua finalidade precípua.

A evolução da tecnologia é uma tendência mundial, irreversível, e cada vez mais setores e segmentos produtivos a utilizam em seus processos, inclusive quanto à comunicação de seus atos. No mesmo sentido, vimos a informatização dos processos judiciais[4], que expressamente alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, assim como norteou outros tantos no Novo Código de Processo Civil de 2015.

E é justamente este o ponto de discussão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu apenas a publicação da sentença na Rede Mundial de Computadores – INTERNET – interpretando os dispositivos da Lei Processual, sem que houvesse nulidade por não ter ocorrido o ato de outra forma.

A relatoria do Recurso Especial de nº 1.821.688 coube à Ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a Ministra destacou que, ante o silêncio do Código de Processo Civil de 1973 quanto aos meios de publicação da sentença em ações Coletivas, vislumbrava-se a possibilidade de utilização de editais veiculados em jornais de grande circulação, na forma do artigo 232, II, daquele diploma processual.

Quanto a este ponto, a Ministra ponderou que “em virtude da evolução tecnológica dos meios de comunicação e diante da previsão textual do art. 257, II, do CPC/l5, esta e. Turma decidiu, nos autos do REsp 1285437/MS, Terceira Turma, DJe 02/06/2017, que "a publicidade dada à sentença genérica deveria observar as novas disposições do art. 257, II e III, do CPC/l5", minimizando, em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, "o custosa publicação física que atualmente é regra excepcional no processo civil" e, de outro, facilitando sua divulgação a um maior número de pessoas (REsp 1285437/MS, Terceira Turma, DJe 02/06/2017)”.

Em seguida, a ministra relatora ressaltou que “a publicação na rede mundial de computadores alcança de modo eficaz grande número dos interessados, substituídos processuais, dando adequada publicidade à sentença genérica relacionada a interesses individuais homogêneos e evitando o desnecessário dispêndio de vultosas quantias com a publicação física em meios de comunicação impressos e tradicionais.”

Por fim, concluiu a Ministra Nancy Andrighi que “o entendimento prevalente nesta e. Turma é de que a melhor forma de assegurar o resultado prático do julgado e alcançar o maior número de beneficiários é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, em substituição à onerosa e ineficaz divulgação em jornais de grande circulação.”

A evolução tecnológica, como dito acima, é uma tendência. Não há como ignorá-la, e muito menos não criar ferramentas de sua utilização para a melhora na comunicação e nos processos produtivos.

Neste ponto, a utilização da tecnologia e das comunicações digitais pode e deve ser utilizada como ferramenta para efetividade dos atos processuais, eis que dinâmicas e menos custosas que os atos tradicionais, devendo o primeiro ser a regra sobre os demais.

 


[1] Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[2] Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

[3]Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

[4] Lei Federal 11.419/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

Veja mais

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

Quarta Turma nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais

Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

1 2 3 62

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

Notícias

Terapias Multidisciplinares NEGADA por planos de saúde.O que fazer?

Justiça determina o reembolso de ICMS cobrado a mais na conta da luz

IRPF e Autismo: Possibilidade para dedução das despesas com educação

Nossa rede

Resultados que fazem a diferença

Nosso foco é entregar resultados concretos, combinando expertise jurídica, inovação e compromisso com cada cliente. Se você busca segurança, estratégia e eficiência, estamos prontos para ajudar.
FALE CONOSCO
Escritório RJ
Av. Rio Branco, 115 – 11° andar - Centro, Rio de Janeiro – RJ | CEP 20040-004
Escritório SP
Rua Fidêncio Ramos, 160 – 12º andar
- Vila Olímpia, São Paulo - SP | CEP 04551-010
© 2025 CMARTINS
CNPJ: 68.679.869/0001-48
desenvolvido por