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STF afasta a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão alimentícia

Foi finalizado no último dia 03/06/2022, no plenário virtual do STF, o julgamento da ADI 5.422/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM, por meio do qual sedimentou-se o posicionamento da Corte no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão alimentícia ofertados a filho menor e/ou a ex-cônjuge.

Em seu voto, acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator da ADI, Ministro Dias Toffoli, aponta para inconstitucionalidade material na legislação questionada, em razão de entender pela ocorrência de bis in idem, ou seja, incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade (fato gerador). Isso porque, segundo o referido Ministro, “o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais) – realidade já sujeita ao imposto de renda, tendo em vista a configuração do fato gerador da exação –, retira disso parcela para adimplir a obrigação de prestar alimentos. Dito de outra forma, o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado.

Nesse contexto, sob a ótica do alimentado, credor da pensão alimentícia, consignou que os valores recebidos não se configuram acréscimo patrimonial nem se inserem no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, sobre os quais recaem a materialidade da incidência do Imposto de Renda. Seriam esses valores “simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”, de modo que, para este último “o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”, que não corresponde à riqueza nova, mas instrumento de sustento de acordo compatível com sua condição social.

Por fim, foi abordado no julgamento o benefício da dedução integral, pelo provedor alimentante, das importâncias pagas a título de alimentos e/ou pensão alimentícia da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda por ele devido. Restou claro que referido benefício não afasta o entendimento consignado no julgamento já que, de forma alguma, a tributação dos valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão poderia ser utilizada como forma de compensar o benefício da dedução conferido ao alimentante.

Apesar de lúcido, o resultado do julgamento ignora situações em que os alimentantes são trabalhadores informais, sem renda comprovada e portanto sem tributação, ou outras em que os rendimentos auferidos pelo alimentante são em sua totalidade isentos ou não tributáveis, como é o caso dos dividendos, não se estabelecendo diferença de entendimento nessas circunstâncias.

Para os alimentantes que efetuaram o recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores pagos a filhos menores e/ou a ex-cônjuge a título de alimentos e pensões alimentícias nos últimos cinco anos, é facultada a recuperação dos valores recolhidos neste período, devidamente atualizados pela taxa Selic, o que deverá ser feito por meio do ingresso da medida judicial cabível (ação de repetição de indébito).

A equipe tributária do CMartins Advogados está à sua disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

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