Voltar

STJ decide controvérsia do tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários

Por Fabiane Pinto de Sá Ferreira

Nesta terça-feira, 15/03/22, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ definiu a tese sobre a não aplicabilidade da limitação de 30%, prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, § 1º), aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados com previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.

Fixou-se, portanto, a seguinte tese como referência ao Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Os Recursos Especiais selecionados como representativos da controvérsia são os de números 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, cujo colegiado havia determinado a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a questão no território nacional. A fixação da tese jurídica com força vinculativa teve como pilares nodais a isonomia, economia de tempo e a segurança jurídica.

A tese fixada no Tema 1085 foi no sentido da não aplicabilidade da limitação de margem consignável, consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente, como, por evidência, o fato de que essa modalidade de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. É um equívoco equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, uma vez que o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se teve nenhuma individualização ou divisão.

Conforme debatido pela ilustre relatoria, “é justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.”

Dentre outras objeções analisadas pela corte, destaca-se a pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por analogia à Lei 10.820/2003, que não seria um instrumento eficaz e legítimo para combater o superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. A pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações ao modificar os termos ajustados, é ineficiente sob o prisma geral da economia e sob o enfoque individual do mutuário ao controle do excesso de dívidas. A medida, sem nenhum respaldo legal, importaria em dois impactos econômicos-sociais: (i) numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização deste devedor a respeito do crédito responsável e (ii) na generalização de impedir ao credor a possibilidade de renegociação do débito, o que culminaria, como efeito colateral, no encarecimento do crédito.

É cediço que a prevenção ao superendividamento não se dá por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse respeito, a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, já veio para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A partir da definição do tema, é primordial que os advogados orientem seus clientes quanto ao descabimento de limitação de margem nos empréstimos de conta-corrente,  promovendo o desestímulo de ajuizamento de ações e garantindo a observância do procedimento conciliatório previsto no Art. 104-A. do CDC, via correta para demanda do superendividado, por meio da mediação entre credores ou instauração de processo de repactuação de dívidas.

Veja mais

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

Quarta Turma nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais

Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

1 2 3 62

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

Notícias

Terapias Multidisciplinares NEGADA por planos de saúde.O que fazer?

Justiça determina o reembolso de ICMS cobrado a mais na conta da luz

IRPF e Autismo: Possibilidade para dedução das despesas com educação

Nossa rede

Resultados que fazem a diferença

Nosso foco é entregar resultados concretos, combinando expertise jurídica, inovação e compromisso com cada cliente. Se você busca segurança, estratégia e eficiência, estamos prontos para ajudar.
FALE CONOSCO
Escritório RJ
Av. Rio Branco, 115 – 11° andar - Centro, Rio de Janeiro – RJ | CEP 20040-004
Escritório SP
Rua Fidêncio Ramos, 160 – 12º andar
- Vila Olímpia, São Paulo - SP | CEP 04551-010
© 2025 CMARTINS
CNPJ: 68.679.869/0001-48
desenvolvido por