Voltar

STJ resolve disputa sobre o direito ao PASEP

Por Vitor Hugo Alcântra

No último dia 18 de setembro, o STJ julgou o Tema 1300, fixando a tese sobre o PASEP com a seguinte redação:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

A discussão girava em torno do ônus da prova, ou seja, quem deve comprovar a regularidade dos lançamentos nas contas individualizadas do PASEP: o participante da conta ou o Banco do Brasil, na condição de administrador do fundo.

O STJ sedimentou o entendimento de que a responsabilidade quanto ao ônus probatório dependerá da forma de saque nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Na hipótese de o saque ter ocorrido por meio dos caixas eletrônicos das agências do Banco do Brasil, caberá à instituição financeira produzir a prova necessária para se eximir da responsabilidade pelo alegado saque indevido.

Já nos casos de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é realizado por terceiro, em nome do PASEP (União). Nesses casos, o participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova se dá mediante a exibição do extrato da conta de destino, do contracheque ou do recibo fornecido ao empregador. Assim, incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

Portanto, o funcionário público detentor da conta PASEP tem o direito de pleitear em juízo o ressarcimento e a restituição pelos danos materiais decorrentes de saques indevidos, devendo produzir as provas adequadas para a obtenção de seu direito.

Veja mais

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

Quarta Turma nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais

Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal

1 2 3 62

Fantástico! Sinônimo de grande competência e cuidado com os clientes


Renato Santarita

Ambiente muito bom e uma boa recepção.


Thiago Santos

Muito obrigada por ter me ajudado com essa dívida que está tirando o meu sono


Gabriel Wagner

Notícias

Terapias Multidisciplinares NEGADA por planos de saúde.O que fazer?

Justiça determina o reembolso de ICMS cobrado a mais na conta da luz

IRPF e Autismo: Possibilidade para dedução das despesas com educação

Nossa rede

Resultados que fazem a diferença

Nosso foco é entregar resultados concretos, combinando expertise jurídica, inovação e compromisso com cada cliente. Se você busca segurança, estratégia e eficiência, estamos prontos para ajudar.
FALE CONOSCO
Escritório RJ
Av. Rio Branco, 115 – 11° andar - Centro, Rio de Janeiro – RJ | CEP 20040-004
Escritório SP
Rua Fidêncio Ramos, 160 – 12º andar
- Vila Olímpia, São Paulo - SP | CEP 04551-010
© 2025 CMARTINS
CNPJ: 68.679.869/0001-48
desenvolvido por